quinta-feira, 14 de outubro de 2010

visitas de estudo - normas aplicáveis aos professores acompanhantes

Lei n.o 13/2006 de 17 de Abril
Transporte colectivo de crianças

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
A presente lei define o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiante designado por transporte de crianças, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.

Artigo 2.o
Âmbito
1—A presente lei aplica-se ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, público ou particular, efectuado como actividade principal ou acessória, salvo disposição em contrário.
2—Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por actividade acessória aquela que se efectua como complemento da actividade principal da desenvolvida pela entidade transportadora.
3—A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros,
salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças.

(...)
Artigo 8º
Dos vigilantes

1— No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, a presença de um acompanhante adulto designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.

2—São assegurados, pelo menos, dois vigilantes quando:
a) O veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou jovens;
b) O veículo automóvel possuir dois pisos.

3—A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.

4 – O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, designadamente:
a) Garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança previstas nos artigos 10º e 11º.
b) Acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorrefletor e raqueta de sinalização, devidamente homologados.
5 – Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.

Artigo 10º
Lotação
2 – Nos automóveis de mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.
Artigo 11.o
Cintos de segurança e sistemas de retenção
1—Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória, nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 19º
Contra-ordenações
3 – Para efeitos do disposto na presente lei. Constitui contra-ordenação:
f) A ausência ou insuficiência de vigilantes, assim como o não uso de colete retro reflector, nos termos do artigo 8º.
g) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante, a que se refere o nº 5 do artigo 8º.
5 – São consideradas contra-ordenações graves as previstas nas alíneas f), g), i), j), l), m), p) e q) do nº 3 do presente artigo.

Artigo 20º
Coimas
3 – As contra-ordenações graves são punidas com coima entre € 500 e € 1500.

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